Hoje as empresas sofrem a incidência do ICMS na base do PIS e da COFINS, acarretando aumento na sua carga tributária, pois acabam de certa forma recolhendo o ICMS tanto para o Estado quanto para a União. Isso acontece porque a União entende que, uma vez que o custo do ICMS é repassado ao cliente, integrando o preço final do produto, seria considerado receita, e por isso apto a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre o ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento.
É possível afastar a incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e, no final do processo, se creditar nos valores recolhidos indevidamente pelos últimos dez anos, corrigidos pela SELIC.