Hoje as empresas são obrigadas a recolher a contribuição social calculada sobre verbas de natureza não salarial, tais como terço constitucional de férias, auxílio doença, salário maternidade, férias gozadas e indenizadas, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas extras, salário família, aviso prévio, auxílio educação e auxílio creche. Essa situação acarreta em um aumento desnecessário nas despesas da empresa no que diz respeito à sua administração de recursos humanos.
É possível, em liminar, afastar a obrigação de recolher a contribuição calculada sobre essas rubricas, e, em sentença, confirmar a liminar e se creditar nos valores recolhidos indevidamente pelos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC.